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Processo Administrativo nº 04/2010

Envolvidos: Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Sr. Chao En Ming
Assunto: Falhas estruturais dos controles e dos procedimentos operacionais da Corretora

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Corretora”) e pelo diretor da Corretora para o mercado de ações, Sr. Chao En Ming (“Sr. Chao”), em decorrência de falhas estruturais nos controles e procedimentos operacionais da Corretora apuradas no Relatório de Auditoria n° 29/09 (“Relatório”), elaborado pela Gerência de Auditoria de Participantes.

Os resultados do Relatório indicaram “não conformidades” em relação aos controles e procedimentos adotados pela Corretora, especificamente no que tange a questões relacionadas ao cadastro de clientes, aos controles de risco de liquidez, de mercado e de operação, aos agentes autônomos vinculados à Corretora e aos clubes de investimentos administrados pela Corretora, que caracterizariam infrações cometidas pela Corretora: (i) aos artigos 10, 11 e 15, parágrafo 1°, da Instrução CVM n° 387/03, ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Instrução CVM n° 301/99 e ao item 23.3.3.1 do Regulamento de Operações da Bovespa; (ii) ao artigo 12-A, parágrafo 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 387/03 e ao artigo 3° da Instrução CVM n° 325/00, combinado com o item 26.1.4 do Regulamento de Operações da Bovespa; (iii) ao artigo 14 da Instrução CVM n° 387/03; (iv) ao artigo 3°, parágrafo 3°, da Instrução CVM n° 301/99, ao artigo 9° da Instrução CVM n° 387/03; (v) ao artigo 3°, parágrafo 3°, da Instrução CVM n° 441/06; (vi) ao artigo 12, caput e parágrafo único, da Instrução CVM n° 14/80; (vii) ao artigo 16, inciso III, da Instrução CVM n° 434/06; (viii) ao artigo 8°da Instrução CVM n° 117/90; (ix) ao artigo 3° da Instrução CVM n° 387/03, combinado com o item 7 das Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora, ao artigo 6°, parágrafo 2°, da Instrução CVM n° 387/03 e ao item 23.3.3.1 do Regulamento de Operações da Bovespa, ao Ofício Circular Bovespa n°58/06 e ao Ofício Circular Bovespa n° 74/06; (x) ao artigo 3° da Resolução CMN n° 2.554/98; (xi) ao artigo 4°, incisos III e VII, da Resolução CMN n° 2.804/00; (xii) aos artigos 3°, 5° e 6° da Resolução CMN n° 3.380/06 e ao artigo 3º da Resolução CMN n° 3.464/07; (xiii) ao artigo 3° da Instrução CVM n° 434/06; (xiv) ao artigo 6° da Instrução CVM n° 380/02, combinado com o Anexo IV, Capítulo I, Seção I, item 2.6 do Ofício Circular BM&FBOVESPA 78/08-DP; (xv) ao artigo 4°, incisos III e VI, da Instrução CVM n°380/02 e ao Ofício Circular Bovespa n° 217/01 e (xvi) ao artigo 1°, parágrafo 1°da Instrução CVM n° 40/84, combinado com o artigo 34 da Resolução Bovespa n° 320/06 e aos artigos 11 e 19 da Resolução Bovespa n° 303/05.

O Sr. Chao, como diretor para o mercado de ações da Corretora e, portanto, o responsável pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares, teria infringido o artigo 4°, parágrafo único da Instrução CVM n° 387/03 e o artigo 10 da instrução CVM n° 301/99.

Em 11/8/2010, a Corretora protocolou defesa por meio da qual alegou ter apresentado, anteriormente, à BSM as justificativas sobre as irregularidades constatadas, já tendo sanado tais irregularidades. O Sr. Chao não apresentou defesa acerca das acusações a ele imputadas em razão do exercício do cargo de diretor para o mercado de ações da Corretora.

Quanto à possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, os acusados não apresentaram proposta.

Em 10/2/2011, ocorreu a sessão de julgamento pela Turma 2 do Conselho de Supervisão (“Turma 2”), tendo os acusados realizado a sustentação oral conjuntamente. A Turma 2 decidiu pela aplicação de pena de advertência à Corretora e ao Sr. Chao.

A Corretora e o Sr. Chao, em 9/5/2011, recorreram da decisão da Turma 2 ao Conselho de Supervisão. Em julgamento realizado em 20/5/2011, o Conselho de Supervisão decidiu pela manutenção da aplicação da pena de advertência à Corretora e ao Sr. Chao.

EMENTA:

Não conformidade dos controles e dos procedimentos operacionais da Corretora quanto a Cadastro, ordens de negociação, Integridade, Risco, recursos humanos, tecnologia da informação, home broker E clube de investimentos. APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA PARA A CORRETORA E PARA O DIRETOR PARA O MERCADO DE AÇÕES.. RECURSO AO PLENO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA.

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