Processo Administrativo nº 05/2010
Envolvidos: Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio e Senhor Edson Figueiredo Menezes.
Assunto: Falhas estruturais dos controles e dos procedimentos operacionais da Corretora.
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio (“Corretora”) e pelo então Diretor para o Mercado de Ações da Corretora, Edson Figueiredo Menezes (“Sr. Edson”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados no Relatório de Auditoria n° 47/09 (“Relatório”).
O Relatório indicou falhas estruturais nos controles e procedimentos operacionais adotados pela Corretora, especificamente no que tange a questões relacionadas aos processos de: (i) cadastro de clientes, inclusive de investidores não residentes, (ii) ordens, (iii) integridade, (iv) controles de risco de liquidez, de mercado e de operação, (v) recursos humanos, (vi) tecnologia da informação e (vii) clubes de investimentos.
Em 20/9/2010, a Corretora e o Sr. Edson apresentaram defesa conjunta, por meio da qual sustentaram não ter cometido as infrações a eles imputadas, bem como manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso.
Em 4/1/2011, a Corretora e o Sr. Edson celebraram, junto à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM. A Corretora comprometeu-se (i) a apresentar parecer de auditoria independente, comprovando a adoção de aperfeiçoamentos de seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo e (ii) a pagar o valor de R$ 100.000,00. O Sr. Edson comprometeu-se a pagar o valor de R$ 50.000,00, a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.
A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Tendo em vista que a Corretora, em 18/1/2011, efetuou o pagamento da respectiva obrigação pecuniária e, em 16/5/2011, apresentou relatório de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamento de seus controles internos, complementando-o, em 14/7/2011, e o Sr. Edson, em 18/1/2011, efetuou o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, tendo todos cumprido, integralmente, a obrigação assumida no Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.
EMENTA:
NÃO CONFORMIDADE DOS CONTROLES E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CORRETORA APURADOS EM RELATÓRIO DE AUDITORIA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DOS CONTROLES INTERNOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.