Processo Administrativo nº 13/2009
Envolvidos: Itaú Corretora de Valores S.A., Sra. Andreza Rosa da Cruz e Sr. Julio Carlos Ziegelmann
Assunto: Realização de operações por ordem de terceiro sem procuração da investidora
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Itaú CV S.A. (“Corretora”), pela operadora da Corretora, Sra. Andreza Rosa da Cruz (“Sra. Andreza”) e pelo diretor da Corretora, Sr. Julio Carlos Ziegelmann (“Sr. Julio”), na intermediação de operações realizadas em nome de uma investidora, mediante ordens enviadas por seu irmão, sem que este possuísse procuração específica para esse fim, envolvendo ações de emissão do Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S.A. (“BEES3”).
Em 23/1/09, o irmão da investidora entrou em contato com o gerente da mesa de operações da Corretora, informando ser procurador da investidora, a qual nunca teria operado, e que pretendia montar uma posição para esta com ações BEES3.
Na mesma ligação, o irmão da investidora teria sido informado da necessidade de uma procuração específica para operar em nome desta, no entanto, ao alegar que tal documento demoraria para ser elaborado, o gerente de mesa teria concordado em dar as instruções ao operador da Corretora para aceitar sua ordens, condicionadas à confirmação subsequente de sua irmã, o que só teria ocorrido no dia da primeira compra de ações BEES3.
No dia 23/1/2009, o irmão da investidora solicitou à Sra. Andreza, responsável por executar as ordens do tipo administrada em nome da cliente, a compra de ações BEES3, a determinado preço limite, totalizando o valor de R$ 100.000,00. A Sra. Andreza, por sua vez, informou que entraria em contato com a investidora para confirmar a referida ordem de compra.
Em contato com a cliente, a Sra. Andreza a informou sobre a operação de compra solicitada pelo irmão da investidora, com um determinado preço limite, totalizando R$ 100.000,00, e solicitou a autorização desta para realização dessa operação. Nessa mesma oportunidade, informou sobre a necessidade de atualização do valor do patrimônio da investidora, em sua ficha cadastral, para que o seu limite operacional pudesse atingir R$ 100.000,00.
A investidora informou que estava “a par da aplicação, de tudo” e solicitou que a Sra. Andreza procurasse seu irmão para tratar sobre a mencionada atualização de patrimônio.
Ao contatar o irmão da investidora, a Sra. Andreza solicitou a atualização do patrimônio e da renda desta e, em razão da impossibilidade de atualizá-los naquela data, a operadora teria informado que seria concedido um limite excepcional no referido valor, devendo a investidora realizar a atualização do cadastro.
Ocorre que, nos dias 26 a 28/1/09, o irmão da investidora, por meio de diversos contatos telefônicos com a Sra. Andreza, emitiu ordens de compra de ações BEES3, alterando o preço limite previamente aprovado pela investidora, quando do primeiro contato entre esta e a Sra. Andreza.
Em 6/2/2009, a Sra. Andreza realizou a venda integral do lote de ações BEES3, suportada por ordens do tipo administrada e com o preço definido pelo irmão da investidora. Após a conclusão desse negócio, a Sra. Andreza entrou em contato com a investidora, apenas para informá-la sobre a operação realizada, que não tinha sido previamente aprovada por esta.
A Corretora foi acusada de infringir a Instrução CVM nº 301, artigo 3º-A, inciso I, na medida em que há indícios de que não teria adotado medidas de controle, a fim de confirmar a veracidade das informações cadastrais de uma investidora, e a Instrução CVM nº 387, artigo 14 combinado com o Regulamento de Operações da Bovespa, item “23.6.2”, na medida em que teria permitido que o irmão da investidora realizasse operações em nome desta, sem procuração específica para esse fim, e com o item “23.3.3”, subitem “7”, do referido regulamento, na medida em que não teria observado o limite do preço de compra do ativo autorizado previamente pela investidora.
A Sra. Andreza foi acusada de infringir o Regulamento de Operações da Bovespa, item “5.10.2”, na medida em que, ao intermediar as operações ordenadas pelo irmão da investidora, não teria sido diligente no exercício de suas funções.
O Sr. Julio foi acusado de infringir a Instrução CVM nº 387, artigo 4º, parágrafo único, na medida em que, no exercício do cargo de diretor para o mercado de ações, na época dos fatos, seria o responsável pelo cumprimento dos dispositivos da citada norma.
Em 16/3/2010, a Corretora, o Sr. Julio e a Sra. Andreza celebraram, junto à BSM, Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM. A Corretora comprometeu-se a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a criar filtro adicional de prevenção à lavagem de dinheiro para monitoramento de operações que atinjam um percentual mínimo de ações com baixa liquidez, a realizar novo treinamento sobre as instruções CVM n° 301 e 387 para seus operadores que atendem pessoas físicas dos segmentos “Personnalité” e “Private” e a apresentar parecer de auditoria independente comprovando a adoção de aperfeiçoamentos em seus controles internos, de modo a evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo. O Sr. Julio comprometeu-se a pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A Sra. Andreza comprometeu-se a pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a participar do treinamento para todos os operadores da Corretora sobre as instruções CVM n° 301 e 387 e a firmar novo termo perante a Corretora se comprometendo a seguir as normas de mercado.
A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão da compromitente quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas pelos compromitentes nos respectivos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.
EMENTA:
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES POR ORDEM DE TERCEIRO SEM PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESSE FIM. INOBSERVÂNCIA DE LIMITE DE PREÇO ESTABELECIDO PELA INVESTIDORA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM OS ACUSADOS SEM ASSUNÇÃO DE CULPA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.