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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/09

Envolvido: Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Assunto: Intermediação de aquisição das ações ordinárias pela própria Companhia emissora no mercado de ações a vista e fracionário administrados pela BM&FBOVESPA.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Corretora”), aos itens I e II, alínea b, da Instrução CVM nº 8/79.

Em 04/04/07, a Corretora intermediou a aquisição de 500.000 ações ordinárias pela própria Companhia emissora, gerando oscilação positiva de 75% no preço das ações, em comparação com o preço de fechamento do último pregão em que foram realizadas operações com o referido ativo, qual seja, 28/08/06.

Em 25/11/09, a Corretora apresentou sua defesa, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ela imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.

Em Reunião da Turma 1 do Conselho de Supervisão, realizada em 21/1/11, foi deliberada a redefinição jurídica dos fatos imputados à Corretora, fundamentada, por analogia, pela disposição do artigo 25 da Deliberação CVM nº 538/08, tendo em vista que a Corretora teria atuado com negligência ao permitir que a Companhia emissora adquirisse as suas ações, em infração ao disposto nos artigos 1º, 8º e 12º, da Instrução CVM nº 10/80.

A Turma deliberou, ainda, que fosse devolvido, integralmente, o prazo de 30 (trinta) dias para que a Corretora apresentasse defesa e proposta de Termo de Compromisso.

Em razão da nova definição jurídica do fato, a Corretora, em 9/3/11, apresentou defesa alegando, novamente, não ter cometido as infrações a ela imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.

Em 26/4/11, a Corretora celebrou, junto a BSM, Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Tendo em vista que a Corretora, em 6/5/11, efetuou o correspondente pagamento, cumprindo integralmente a obrigação pecuniária assumida no respectivo Termo de Compromisso, foi determinado o arquivamento do Processo Administrativo nº 10/09.

EMENTA:
INTERMEDIAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES PELA PRÓPRIA COMPANHIA EMISSORA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. INFRAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º, DA ICVM 387/03 E AOS ITENS 23.3.1, 23.3.2, SUBITENS 3 E 7, ALÍNEA “A” E 23.6.2, DO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DA BOVESPA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA E DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.


Veja o Termo de Compromisso
Veja o Termo de Encerramento

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