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Processo Administrativo nº 13/2010

Envolvidos: Elite Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários
Assunto: Administração irregular de carteira, inobservância das regras aplicáveis a profissionais autorizados a operar e operações com oscilação significativa de volume

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Elite Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (“Corretora”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados no processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos n° 1/08 (“MRP 1/08”).

No curso do processo de MRP 1/08, foram identificados indícios de irregularidades cometidas pela Corretora, no tocante à (i) administração irregular de carteira, (ii) inobservância das regras aplicáveis quanto à designação de profissionais autorizados a operar e (iii) operações que evidenciaram oscilação significativa em relação ao volume de negócios, comparado ao perfil operacional e à situação patrimonial do investidor.

A Corretora teria deixado de observar o limite operacional estabelecido para o investidor, principalmente, no tocante às operações realizadas no pregão do dia 11/10/2007. Neste pregão, a quantidade de contratos negociados extrapolou a média de 5.000 contratos negociados desde o cadastro inicial do investidor na instituição, ocasionando prejuízo acima de 500% do limite operacional.

Desse modo, a Corretora teria infringido: (i) os artigos 3°, caput, e 18, da Instrução CVM n° 306/99 combinados com o item 23.3.2, subitem “7”, do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, na medida em que teria permitido a administração irregular de carteira por seu funcionário; (ii) os itens 5.1.1 e 5.1.2 do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, combinados com o item 3.3.1.2 do Manual de Procedimentos Operacionais da BM&FBOVESPA, na medida em que teria permitido que seu gerente comercial desenvolvesse atividade de operador, para a qual não estava autorizado; (iii) o artigo 6°, inciso III, da Instrução CVM n° 301/99, na medida em que não teria dispensado especial atenção às operações realizadas, apesar da significativa oscilação em relação ao volume dos negócios realizados, comparado com o perfil operacional e a situação patrimonial do investidor e (iv) o artigo 7°, inciso I, da Instrução CVM n° 301/99, na medida em que teria deixado de comunicar à CVM as operações que evidenciaram oscilação significativa em relação ao volume de negócios realizado pelo investidor.

Em 10/1/2011, a Corretora apresentou defesa, sem manifestar interesse em celebrar Termo de Compromisso, por meio da qual sustentou não ter cometido as infrações a ela imputadas.

Em 14/7/2011, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma 5 do Conselho de Supervisão (“Turma 5”), tendo o Sr. Otto dos Santos, Diretor Presidente da Corretora, realizado sustentação oral. A Turma 5, por unanimidade dos votos, decidiu aplicar a pena de advertência à Corretora, em razão das acusações referentes aos itens item (iii) e (iv), e absolver a Corretora quanto às acusações referentes aos itens (i) e (ii), por inexistirem provas documentais suficientes que fundamentassem a ocorrência das referidas infrações.

Tendo em vista o decurso do prazo para a Corretora apresentar recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, nos termos do art. 38, do Regulamento Processual da BSM, o processo administrativo transitou em julgado, em 10/8/2011.

EMENTA:
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA CORRETORA. OPERAÇÕES atípicas DE ALTO RISCO, incompatíveis com o conhecimento e a situação patrimonial do investidor. OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA DO VOLUME DE NEGÓCIOS REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CVM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO INVESTIDOR. ADMINISTRAÇÃO irregular DE CARTEIRA. ATIVIDADE DE OPERADOR DESENVOLVIDA POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA À CORRETORA, EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 6°, INCISO III, E 7°, INCISO I, DA INSTRUÇÃO CVM N° 301/99. ABSOLVIÇÃO DA CORRETORA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ACUSAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 3° e 18, DA INSTRUÇÃO CVM N° 306/99, C/C O ITEM 23.3.2, SUBITEM “7”, DO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DA BM&FBOVESPA E AOS ITENS 5.1.1 E 5.1.2, DO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DA BM&FBOVESPA, C/C O ITEM 3.3.1.2 DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA BM&FBOVESPA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.

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