Processo Administrativo nº 21/2008
Envolvidos: Ativa S/A CTCV, Diogo Lisa Figueiredo e Gustavo Alvarez Machado de Campos
Assunto: Falta de comunicação de operações suspeitas à CVM. Distribuição de melhores preços de compra e venda para um cliente em detrimento de outro
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Ativa S/A CTCV ("Corretora") e pelos operadores Diogo Lisa Figueiredo e Gustavo Alvarez Machado de Campos.
A Corretora foi acusada de infringir (i) os artigos 6°, inciso II, e 7°, da Instrução CVM nº 301, em razão de não ter comunicado à Comissão de Valores Mobiliários a realização de operações entre clientes da Corretora, as quais geraram seguidos ganhos para um dos envolvidos e (ii) o item I, da Instrução CVM nº 08, aos itens 23.3.2, subitem "5", alínea "b", do Regulamento de Operações da Bovespa, em razão dos indícios de distribuição dos melhores preços de compra e venda para um cliente da Corretora em detrimento de outro. Os operadores foram acusados de infringir o item 5.10.3, alínea "e", do Regulamento de Operações da Bovespa, em razão de ter registrado as negociações acima mencionadas.
Os operadores e a Corretora celebraram, respectivamente em fevereiro e junho de 2009, Termos de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM. A Corretora comprometeu-se a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e os operadores se comprometeram a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
A assinatura de Termos de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Desse modo, considerando que os acusados cumpriram integralmente as obrigações assumidas nos respectivos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.
EMENTA:
Falta de comunicação de operações suspeitas à CVM. Distribuição de melhores preços de compra e venda para um cliente em detrimento de outro. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.