Processo Administrativo nº 6/2009
Envolvidos: Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Assunto: Indícios de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço e manipulação de preços
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Corretora”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apontados no Relatório da Gerência de Análise e Estratégia n° 3/2008 (“Relatório”).
Conforme mencionado no Relatório, identificou-se a realização de negócios diretos, em nome de clientes de uma Distribuidora (“Clientes”) e por intermédio da Corretora, envolvendo opções sobre ações de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (séries ELETD4, ELETD5, ELETP4 e ELETP5), no período entre 18/12/2007 e 18/4/2008.
As operações objeto desse processo eram da modalidade “por conta”, sendo ordens dos referidos negócios repassadas pela Distribuidora à Corretora sem a identificação do cliente final. A Distribuidora era a responsável por atender aos aspectos e procedimentos referentes ao cadastramento, ao registro e à execução de ordens, referentes aos Clientes, na qualidade de administradora das carteiras dos Clientes.
Questionada a respeito dos referidos negócios, a Corretora alegou que, de acordo com as informações prestadas pela Distribuidora, as operações haviam sido realizadas com o objetivo de ajustar o preço do ativo ao valor de mercado, de acordo com o modelo de precificação Black & Scholes, uma vez que as referidas opções não possuíam liquidez.
Desse modo, e em decorrência de falhas em seus controles, a Corretora teria infringido (i) os incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 combinados com o item 23.3.2, subitem “5”, alínea “b”, do Capítulo XXIII, do Regulamento de Operações da Bovespa, na medida em que teria permitido que a Distribuidora utilizasse o sistema de negociação administrado pela BM&FBOVESPA, para precificar ativos de forma artificial, promovendo negócios que dão a falsa impressão aos demais participantes de que são reais, verdadeiros e autênticos; (ii) capítulo 1, seção 2, item 1, alínea 2, da Instrução CVM nº 438/2006, na medida em que a utilização dos preços obtidos por meio de tais operações para a valorização dos ativos integrantes de carteiras de fundos e clubes de investimento teria ferido a disposição de que deve haver independência entre o comprador e o vendedor como condição para obtenção do preço de mercado, (iii) capítulo 1, seção 2, item 1, alínea 3, da Instrução CVM nº 438/2006, na medida em que os negócios realizados por intermédio da Corretora teriam sido executados de forma arranjada, com a finalidade da formação artificial de preço para aumentar sua cotação no mercado.
Em 26/2/2009, a Corretora apresentou defesa, por meio da qual sustentou ser manifestamente improcedentes as acusações a ela imputadas, bem como manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
Em 21/2/2011, a Corretora celebrou, junto à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, por meio do qual a Corretora se comprometeu a apresentar parecer de auditoria independente comprovando a adoção de medidas eficazes para evitar a repetição das ocorrências objeto do referido processo e a pagar o valor de R$ 150.000,00, a ser utilizado para o aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais nacional.
A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Em 9/3/2011, a Corretora efetuou o pagamento da respectiva obrigação pecuniária e, em 1º/4/2011, apresentou parecer de auditoria independente, complementado em 15/7/2011, comprovando a adoção de aperfeiçoamento de seus controles internos, de forma a evitar a repetição das ocorrências objeto do presente processo.
Tendo em vista que a Corretora cumpriu integralmente a obrigação assumida no Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.
EMENTA:
INDÍCIOS DE CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS E MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ARTIFICIAIS COM A FINALIDADE DE VALORIZAR ATIVOS SEM LIQUIDEZ INTEGRANTES DE CARTEIRA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.